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O juiz da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido de um trabalhador que havia sido contratado pela empresa como conferente e teria realizado serviços de manobrista de empilhadeira, alegando acúmulo de função.

Para o relator, mesmo considerando que o trabalhador realizasse a atividade de manobrar empilhadeira e que esta não fosse inerente à função de auxiliar de conferente, “a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

Assim, como não há previsão legal de recebimento de adicional remuneratório para desempenho de atividades para as quais o empregado não foi contratado, a solução legal é a rescisão indireta do contrato de trabalho, caso fique comprovado que o empregador tenha descumprido obrigações decorrentes do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Jonathan Bueno, do Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, escritório que representa a empresa nesta ação, conclui “Em regra, o adicional por acúmulo de funções somente é devido a categorias profissionais especificas, nas quais tal possibilidade de recebimento esteja previsto em lei ou em convenção coletiva de trabalho”.

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