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A justiça do trabalho analisa diariamente inúmeros pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício. 

Mas, afinal, o que caracteriza um vínculo empregatício? 

Por primeiro, é importante ressaltar que o empregado sempre será uma pessoa física, enquanto que o empregador poderá ser uma pessoa física ou jurídica. 

A relação de emprego é estabelecida  quando preenchidos os requisitos cumulativos previstos nos artigos 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quais sejam: pessoalidade; onerosidade; habitualidade; e subordinação.

A pessoalidade prevê que o empregado é contratado pelas suas características e habilidades pessoais, não podendo se fazer substituir por outra pessoa na prestação dos serviços. 

A onerosidade resulta do fato de que o empregado presta serviços ao empregador mediante o recebimento de salário. Com isso, no trabalho voluntário, por exemplo, inexiste vínculo empregatício, haja vista que não há pagamento de salário. 

A habitualidade é a regularidade na prestação dos serviços, de modo que o trabalhador eventual, como, por exemplo, aquele que por vezes trabalha fazendo os chamados “bicos”, não pode ser considerado empregado. 

A subordinação é a submissão do empregado às ordens estabelecidas pelo empregador.  Nesse sentido, o trabalhador autônomo não é empregado,  uma vez que o mesmo define as próprias diretrizes de seu trabalho. 

Em resumo, o vínculo empregatício somente fica caracterizado quando preenchidos todos os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Jonathan Bueno

Escritório Ricardo Trotta Sociedade de Advogados

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