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Entrevista publicada na Gazeta de Guarulhos

O juiz da 4ª Vara Cível, do Foro Regional do Tatuapé, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou uma empresa de contabilidade a ressarcir seu cliente por prejuízos suportados por ela como multas aplicadas pelo fisco, que ocorreram em razão de falhas nos serviços contábeis prestados.

No julgamento da ação, o juiz condenou a empresa de contabilidade a pagar ao seu cliente a importância de mais de R$ 100 mil, devidamente corrigidos, de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP, e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso.

Em uma das cláusulas do contrato firmado entre autor e a ré, o prestador de serviços seria exonerado da responsabilidade do pagamento de eventuais juros incidentes sobre as multas administrativas decorrentes de imperfeições ou atraso nos serviços contratados. No entanto, o juiz entendeu que “a cláusula do referido contrato é nula por exonerar o prestador de serviço da responsabilidade que advém diretamente da prática de ato equivocado no exercício de seu mister (artigo 51, do CDC)”.

Para Ricardo Trotta, especialista do Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, que representa o autor da ação, a decisão do juiz “Foi assertiva ao condenar o contador a ressarcir os prejuízos sofridos em razão do pagamento de multa e juros ao fisco, que somente ocorreram em razão de equívoco cometido pelo profissional. Quanto à declaração de nulidade de cláusula constante no contrato de prestação de serviços contábeis, tal declaração foi requerida no processo, e deferida pelo juiz, uma vez que a cláusula eximia o contador do pagamento de juros incidentes sobre penalizações diretamente relacionadas a falha na prestação dos serviços contábeis”.

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