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Por Jonathan Bueno. Artigo publicado no Conjur

A legislação trabalhista garante à empregada gestante o direito à estabilidade, sendo vedada a sua dispensa sem justa causa pelo empregador, sob pena de reintegração da empregada ao trabalho ou pagamento do período de estabilidade de forma indenizada.

Quando o empregador dispensa a empregada gestante sem ter conhecimento de sua gravidez, a empregada, em regra, é reintegrada ao trabalho após demonstrar que a gestação teve início antes da rescisão do contrato de trabalho.

Nesse caso, podem surgir algumas dúvidas ao empregador, como: Em qual função reintegrar a empregada gestante? A reintegração pode ocorrer em função hierarquicamente inferior a anteriormente ocupada pela gestante?

Antes de detalhar as questões específicas da reintegração de uma gestante, é importante destacar que não é permitido o rebaixamento de função de empregados de modo geral, especialmente se lhe forem atribuídas funções incompatíveis com a sua qualificação profissional, passíveis de comprometer a sua autoestima e prejudicar a sua imagem perante aos colegas de trabalho.

No que se refere à reintegração da empregada gestante, não poderia ser diferente. Dessa forma, não é prudente que o empregador readmita a gestante em função hierarquicamente inferior ou, ainda, a exponha a qualquer tipo de constrangimento.

Em decisão recentemente proferida pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, uma empresa foi condenada ao pagamento de R$20.000,00 em indenização por danos morais a uma empregada que, após ser readmitida em razão de sua gravidez, teria sido realocada para uma função inferior.

De acordo com o relator da decisão, o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a empregada ocupava a função de pintora e, após a readmissão, foi designada a fazer separação de lixo e limpeza de banheiros, o que, além de caracterizar um rebaixamento de função, é incompatível com as condições físicas de uma gestante.

Portanto, recomenda-se que o empregador, diante da necessidade de reintegração de uma empregada gestante, designe à empregada funções iguais ou, ao menos, compatíveis com a aquelas anteriormente exercidas. Além disso, não sendo viável à readmissão da empregada, pode o empregador avaliar a possibilidade de pagamento do período de estabilidade de forma indenizada, evitando assim maiores prejuízos a ambas as partes, seja de cunho moral ou patrimonial.

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