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Jonathan Bueno

Recentemente, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação de uma empresa fabricante de rodas automotivas ao pagamento de adicional de insalubridade a empregado que teria sido exposto a ruído excessivo.

Nesse caso, a empresa havia fornecido protetores auditivos, mas tais protetores não contavam com o certificado de aprovação do órgão competente, ficando prejudicada a comprovação de sua eficácia.

Em se tratando de ambiente de trabalho onde há excesso de ruído, o empregador tem a obrigação de fornecer equipamentos de proteção individual adequados, e o empregado, por sua vez, tem a obrigação de utiliza-los.

No entanto, para que o equipamento de proteção cumpra a sua finalidade, e a atividade do trabalhador não seja caracterizada como insalubre, o empregador deve se atentar a determinados aspectos, principalmente: o fornecimento de equipamentos devidamente certificados; a troca do equipamento com a frequência indicada pelo fabricante; e o registro das datas em que cada equipamento de proteção foi entregue ao trabalhador, em ficha própria, contendo a assinatura do mesmo.

Respeitadas as especificidades de cada local de trabalho, os cuidados acima destacados tornam improvável a exposição do trabalhador a insalubridade relacionada ao ruído excessivo, bem como garantem maior respaldo ao empregador em eventual discussão judicial sobre o tema, evitando-se condenações perante a justiça do trabalho.

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