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A simples falta de pagamento do aluguel na locação de bens móveis é suficiente para a locadora pleitear contra o locatário a reintegração de posse, por meio de medida liminar. Isso porque a inadimplência do locatário o torna possuidor injusto dos bens locados.

O Código Civil Brasileiro estabelece que a locadora deve­rá provar que é a dona da coisa e que esta sofrendo uma privação do seu uso, quer par violência ou por qualquer outra hipótese, demonstrando a data que se iniciou essa privação.

No caso da locação de equipamentos de bens móveis, quando o locatário deixa de pagar os aluguéis e não de­volve os equipamentos, automaticamente, priva a loca­dora de efetuar novas locações.

Dessa forma, antes de ajuizar uma medida judicial de reintegração de posse, a locadora deve, por primeiro, notificar extrajudicialmente o locatário para que o mes­mo devolva os bens locados, apontando, também, o va­lor do debito referente aos aluguéis em atraso, pois este é um dos requisitos para a propositura da ação judicial.

Independentemente disso, a locadora poderá ainda ins­truir o processo de reintegração de posse com o protes­to do contrato de locação, o que certamente ajudará a formar o convencimento do juiz no sentido de se obter uma ordem liminar.

Vale ressaltar que processo de reintegração com pedido de liminar, segundo a lei, vislumbra a posse injusta com prazo inferior a um ano e um dia, ou seja, para a locadora pleitear na justiça uma rápida retomada de equipa­mentos não poderá deixar que a situação se arraste por muito tempo.

Recentemente, a juíza da 6ª Vara Cível do Fórum de Caxias do Sul/RS concedeu uma liminar de reintegração de pos­se a uma locadora de equipamentos para construção civil.

No caso em questão, a locatária estava com cinco alu­guéis atrasados e não devolveu os equipamentos mes­mo após ser notificada. A juíza determinou a reintegração imediata dos equipamentos, autorizando, inclusive, que o oficial de justiça responsável se utilizasse de força policial caso fosse necessário.

O juiz da 23ª Vara Cível do Fórum Central de São Pau­lo também proferiu decisão semelhante. Uma empresa locou uma serie de microcomputadores pelo prazo de 36 meses para uma empresa de viagens. No entanto, a locatária deixou de pagar os aluguéis. O juiz entendeu por bem deferir o pedido de liminar de reintegração de posse feito pela locadora, que depois foi confirmado em sentença. Apesar de a locatária ter recorrido da decisão, o Tribunal de Justiça, manteve a condenação, pois entendeu que sem o pagamento dos aluguéis a posse dos equipamentos pela locatária era descabida.

Há casos também em que mesmo sendo encerrada a locação, a locatária não devolve os equipamentos que foram locados.

Nessa hipótese e possível também pleitear uma indeni­zação por lucros cessantes, ou seja, aquilo que se deixou de lucrar. lsso porque, enquanto a locatária fica na pos­se dos bens e não paga os aluguéis, a locadora fica im­pedida de locar seus equipamentos para outra pessoa, sofrendo prejuízos nesse período.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em julgamento de recurso da 8ª Câmara Cível reconheceu o direito de um locador de reintegrar a posse de seus equipamentos e também de receber indenização referente aos prejuízos sofridos no valor dos aluguéis que seriam pagos.

Também pode acontecer de no momento da rein­tegração de posse não sejam localizados todos os equipamentos locados ou que sejam encontrados danificados e, algumas vezes, até completamente im­possibilitados de uso.

Nesses casos, a locadora também poderá propor uma ação para cobrar judicialmente o valor do equipamen­to, quando ele não for encontrado ou estiver impossi­bilitado de uso, o valor do reparo que tenha sido ne­cessário realizar, além dos lucros cessantes.

Ricardo Trotta

Escritório Ricardo Trotta Sociedade de Advogados

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