A simples falta de pagamento do aluguel na locação de bens móveis é suficiente para a locadora pleitear contra o locatário a reintegração de posse, por meio de medida liminar. Isso porque a inadimplência do locatário o torna possuidor injusto dos bens locados.
O Código Civil Brasileiro estabelece que a locadora deverá provar que é a dona da coisa e que esta sofrendo uma privação do seu uso, quer par violência ou por qualquer outra hipótese, demonstrando a data que se iniciou essa privação.
No caso da locação de equipamentos de bens móveis, quando o locatário deixa de pagar os aluguéis e não devolve os equipamentos, automaticamente, priva a locadora de efetuar novas locações.
Dessa forma, antes de ajuizar uma medida judicial de reintegração de posse, a locadora deve, por primeiro, notificar extrajudicialmente o locatário para que o mesmo devolva os bens locados, apontando, também, o valor do debito referente aos aluguéis em atraso, pois este é um dos requisitos para a propositura da ação judicial.
Independentemente disso, a locadora poderá ainda instruir o processo de reintegração de posse com o protesto do contrato de locação, o que certamente ajudará a formar o convencimento do juiz no sentido de se obter uma ordem liminar.
Vale ressaltar que processo de reintegração com pedido de liminar, segundo a lei, vislumbra a posse injusta com prazo inferior a um ano e um dia, ou seja, para a locadora pleitear na justiça uma rápida retomada de equipamentos não poderá deixar que a situação se arraste por muito tempo.
Recentemente, a juíza da 6ª Vara Cível do Fórum de Caxias do Sul/RS concedeu uma liminar de reintegração de posse a uma locadora de equipamentos para construção civil.
No caso em questão, a locatária estava com cinco aluguéis atrasados e não devolveu os equipamentos mesmo após ser notificada. A juíza determinou a reintegração imediata dos equipamentos, autorizando, inclusive, que o oficial de justiça responsável se utilizasse de força policial caso fosse necessário.
O juiz da 23ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo também proferiu decisão semelhante. Uma empresa locou uma serie de microcomputadores pelo prazo de 36 meses para uma empresa de viagens. No entanto, a locatária deixou de pagar os aluguéis. O juiz entendeu por bem deferir o pedido de liminar de reintegração de posse feito pela locadora, que depois foi confirmado em sentença. Apesar de a locatária ter recorrido da decisão, o Tribunal de Justiça, manteve a condenação, pois entendeu que sem o pagamento dos aluguéis a posse dos equipamentos pela locatária era descabida.
Há casos também em que mesmo sendo encerrada a locação, a locatária não devolve os equipamentos que foram locados.
Nessa hipótese e possível também pleitear uma indenização por lucros cessantes, ou seja, aquilo que se deixou de lucrar. lsso porque, enquanto a locatária fica na posse dos bens e não paga os aluguéis, a locadora fica impedida de locar seus equipamentos para outra pessoa, sofrendo prejuízos nesse período.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em julgamento de recurso da 8ª Câmara Cível reconheceu o direito de um locador de reintegrar a posse de seus equipamentos e também de receber indenização referente aos prejuízos sofridos no valor dos aluguéis que seriam pagos.
Também pode acontecer de no momento da reintegração de posse não sejam localizados todos os equipamentos locados ou que sejam encontrados danificados e, algumas vezes, até completamente impossibilitados de uso.
Nesses casos, a locadora também poderá propor uma ação para cobrar judicialmente o valor do equipamento, quando ele não for encontrado ou estiver impossibilitado de uso, o valor do reparo que tenha sido necessário realizar, além dos lucros cessantes.
Ricardo Trotta
Escritório Ricardo Trotta Sociedade de Advogados