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Construtora que atrasa entrega de imóvel pode ser condenada por danos morais

Folha De São Paulo

Sem receber o apartamento prometido pela construtora no prazo determinado, Juliana Martin recebeu da empresa uma proposta que considerou injusta: ou continuaria esperando, ou receberia o valor pago com juros de apenas 0,5%.

Se quiser recorrer à Justiça, ela tem duas alternativas, segundo o advogado Ricardo Trotta. Ou aguarda as chaves do imóvel e pede danos morais pela demora, ou recebe o dinheiro de volta com juros maiores que o proposto. Veja a dúvida da leitora e a resposta:

“Estou com problemas junto uma construtora. Em meados de 2007, adquiri um apartamento cuja entrega estava programada para janeiro deste ano.

As obras atrasaram e a entrega ocorrerá, a principio, no final de fevereiro do ano que vem, ou seja, com um ano e um mês de atraso. Eles ofereceram 0,5% de juros ao mês sobre o valor pago, o que é quase nada, e não estão abertos a negociações com os moradores.”

Resposta do advogado Ricardo Trotta: A consumidora tem duas opções: ou espera a entrega tardia do imóvel, ou pede a rescisão do contrato e a devolução de tudo o que pagou.

Se a decisão for a de esperar a entrega do imóvel, ela terá direito a danos morais, decorrentes da angústia que passou durante o período de espera. Para que esse pedido seja acatado pelo juízes, o sofrimento psicológico do comprador do imóvel tem que ultrapassar a barreira do mero dissabor, a ponto de causar nele um desequilíbrio emocional.

Em um caso que virou jurisprudência, uma construtora foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais em razão do não cumprimento de um contrato firmado. Um casal esperava pela entrega da casa que havia comprado no prazo de 23 meses, mas a obra não foi concluída a tempo. Nesses casos, o pensamento dos juízes é o de que o dano moral tem o caráter punitivo e repressor, a fim de que o fato não se repita.

Se a compradora não quiser esperar o imóvel por muito tempo, poderá promover uma ação judicial para rescindir o contrato. A Justiça tem decidido que a vendedora do imóvel, sendo culpada pelo atraso, deve devolver todas as parcelas pagas de uma vez só. Ela fica, porém, isenta do pagamento de danos morais, na medida em que o desconforto sofrido pelo comprador não foi longo a ponto de atingir a órbita do dano moral. A devolução deve ser atualizada com o acrescimo dos juros legais de 1% ao mês.

Em ambas as situações, não se pode esquecer que a construtora não pode ser responsabilizada pela demora se esta decorreu exclusivamente em razão de modificações feitas pelo próprio comprador no projeto do imóvel.

Ricardo Trotta é advogado com quinze anos de experiência na área de direito de contratos e do ramo imobiliário

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