A obrigatoriedade do uso de uniforme pelos empregados dentro das empresas, e enquanto estes exercem as suas atividades, é bastante comum.
Por tal motivo, também é bastante comum o surgimento de algumas dúvidas relacionadas ao tempo gasto pelos empregados na troca de uniforme, tanto no inicio como ao término da jornada de trabalho diária, e a eventual necessidade de pagamento de horas extras.
Até o ano de 2017 não havia previsão especifica na legislação trabalhista sobre o assunto. Com isso, a maior parte dos magistrados aplicava o entendimento de que o tempo gasto com a troca de uniforme deveria ser necessariamente computado como período de trabalho.
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passando a tratar do assunto.
Em regra, o
tempo gasto pelo empregado, antes do inicio e após o encerramento da jornada de
trabalho, para a troca de uniforme e/o realização de higiene pessoal, não deve
ser computado como jornada de trabalho, não ensejando, portanto, a necessidade
de pagamento de horas extras.
Isso porque o período em que o empregado troca
de roupas ou, em muitos casos, toma banho antes de deixar o local de trabalho,
não é considerado tempo à disposição do empregador, conforme prevê o artigo 4º,
paragrafo 2º, incisos VII e VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O tempo gasto pelo empregado para troca de uniforme somente é considerado como hora extra quando houver obrigatoriedade de realização da troca na empresa.
Jonathan Bueno
Escritório Ricardo Trotta Sociedade de Advogados