Entrevista publicada no Portal Nacional de Seguros
Ao ser contratado em regime CLT, o trabalhador assina uma declaração informando se precisa ou não do vale transporte. Foi a lei nº 7.418, de 1985, que instituiu o benefício aos empregados contratados de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho.
No entanto, comumente são proferidas decisões na justiça do trabalho afastando o direito ao recebimento do vale transporte em determinadas situações, especialmente nos casos em que o empregado utiliza veículo particular para se deslocar ao trabalho.
“Isso acontece porque o direito ao recebimento do vale transporte tem como requisito específico a necessidade de deslocamento ao trabalho mediante utilização do transporte público coletivo”, explica Jonathan Bueno, especialista em Direito do Trabalho, do Ricardo Trotta Sociedade de Advogados.
Para Bueno, se o empregado não estiver utilizando o transporte público, seja em razão de utilização de veículo particular ou, ainda, por ter residência muito próxima ao local de trabalho, não lhe será devido o recibo do vale transporte.
O especialista alerta, ainda, que, “caso o empregado, que não faça jus ao recebimento de vale transporte e receba o benefício, omitindo essa informação de seu empregador, o contrato de trabalho poderá ser rescindido por justa causa”.
Em recente decisão do TRT, os julgadores entenderam não ser devido o VT a trabalhador que se deslocava de carro próprio ou de carona para o serviço, ainda que este tenha alegado que caso utilizasse o transporte público, chegaria ao serviço após o horário normal de início da jornada.
Para a corte, pesou na decisão o fato de o trabalhador ter apresentado declaração assinada optando pelo não recebimento do benefício.