Mesmo após deixar o quadro societário de determinada empresa, o chamado sócio retirante ainda pode responder pelas dívidas trabalhistas da sociedade.
Isso porque o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa em relação ao período que integrou o seu quadro societário.
Nesse sentido, o sócio retirante poderá ser responsabilizado pessoalmente pelo pagamento das dívidas trabalhistas desde que preenchidos determinados requisitos, quais sejam:
- A dívida trabalhista decorrer de relação de trabalho existente durante o período em que este foi sócio da empresa; e
- A ação trabalhista tenha sido proposta em até 2 (dois) anos após o registro da retirada do sócio perante à Junta Comercial.
Por tratar-se de responsabilidade subsidiária, o sócio retirante somente será intimado a efetuar o pagamento das dívidas trabalhistas após o insucesso das tentativas de execução da dívida perante ao patrimônio da empresa, e, sucessivamente, perante ao patrimônio dos sócios atuais.
Em exceção à regra acima citada, o sócio retirante responde solidariamente pelas dívidas trabalhistas da sociedade, isto é, conjuntamente com os atuais sócios, quando ficar caracterizada a realização de fraude na alteração do quadro societário.
Jonathan Bueno
Escritório Ricardo Trotta Sociedade de Advogados