Regras para averbação da contagem especial de tempo de serviço são alteradas
O Conselho da Justiça Federal (CJF) alterou, na sessão ordinária do dia 22 de outubro, parte da Resolução CJF 141, de 28 de fevereiro de 2011, que trata da averbação de tempo de serviço dos servidores do CJF e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Foram modificados o § 1º do art. 4° e o inciso XV do art. 8° da Resolução a partir de solicitação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para análise da possibilidade da prestação de serviços em condições de risco à saúde ou à integridade física do servidor, além da certidão expedida pelo INSS ou pelo Ministério do Trabalho a ser comprovada mediante demonstração por outros elementos.
O presidente do CJF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, entendeu o pedido do TRF4 como razoável e destacou: “O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que o servidor público, ex-celetista, possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, penosas ou perigosas no período anterior à instituição do regime jurídico único”.
Quanto à comprovação do exercício da atividade especial, Noronha incluiu o entendimento da ministra Isabel Gallotti, em decisão proferida no PA n. 0000769-56.2019.4.90.8000, que afirma: “em relação ao período anterior à vigência da Lei 8.112/90, considera o TCU que a prestação de serviços em condições de risco à saúde ou à integridade física do servidor, além da certidão expedida pelo INSS ou pelo Ministério do Trabalho, poderá ser comprovada mediante a demonstração por outros elementos nas hipóteses em que 1) as atribuições do servidor sejam análogas às desenvolvidas pelos empregados regidos pela CLT classificadas pelo Decreto 53.831/1964 como insalubres, perigosas ou penosas; 2) seja possível presumir a insalubridade das desenvolvidas pelo servidor; 3) ou, ainda, pela expedição do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), pelo órgão no qual o servidor ocupou o emprego público”.
“Nessa conjuntura, ponderando devida a flexibilização dada pelo TRF da 4ª Região e considerando os elementos comprobatórios que devam ser verificados na análise dos casos para fins de concessão de aposentadoria e disponibilidade, compreendo necessária a observância do rol de documentos elencados na minuta de resolução colacionada aos autos, que já flexibilizou a comprovação do tempo especial, não só por certidão expedida pelo INSS, mas também manteve um mínimo probante que entendo imperativo”, declarou o ministro na conclusão do voto.
Fonte: CJF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região