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Entrevista para o Valor Econômico. Leia a íntegra

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível decretar a indisponibilidade de um bem de família, mesmo considerando que é impenhorável. A decisão reforça a legalidade do uso de medidas cautelares chamadas de atípicas – como bloqueio de CNH, passaporte ou chave PIX – para pressionar devedores a quitar o que devem. Não cabe mais recurso.
A impenhorabilidade do bem de família foi instituída pela Lei no 8.009, de 1990. O objetivo da legislação é proteger o direito constitucional fundamental à moradia e à dignidade humana. Mas é comum que o imóvel seja vendido para que o dono se mude para outro lugar mais em conta e fique com a diferença.

Com a decisão, um imóvel poderá ser incluído no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Vai aparecer na matrícula, registrada em cartório, que ele está indisponível. Na prática, portanto, o julgamento da 3a Turma, unânime, impede a comercialização do bem de família.

Segundo o voto da ministra relatora Nancy Andrighi, “a ordem de indisponibilidade por meio da CNIB poderá recair sobre bens de família, pois não impede a lavratura de escritura representativa de negócio jurídico e não afronta a proteção da impenhorabilidade, mas dá ciência da dívida a terceiros, coagindo os devedores ao pagamento”.

A ministra lembrou ainda que, de acordo com o artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos”.

Já o advogado Ricardo Trotta, sócio-fundador de uma banca que leva o nome dele, lembra que há uma alternativa à venda. Segundo o especialista, a jurisprudência permite também que o bem de família seja alugado. Basta que com o fruto desse aluguel o dono pague o aluguel de um outro imóvel para morar.

“Recentemente, uma pessoa que mudou de emprego, para um local muito distante do endereço do bem de família, fez isso para facilitar o trajeto ao trabalho”, diz. “Há jurisprudência favorável, por exemplo, no Tribunal de Justiça de São Paulo e no do Paraná [TJSP e TJPR]”, conclui (respectivamente agravos de instrumento no 212939052.2024.8.26.OOOO e 0073644-86.2022.8.16.0000).

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