Medida visa reduzir empresas constituídas em nome de “laranja”
Desde o final de maio, tribunais de todo Brasil deverão replicar o entendimento do STJ que determinou que o sócio ou administrador que tenha participado do fechamento irregular da empresa responda pela dívida, ainda que este não integrasse o quadro societário ou administrativo no momento do fato gerador.
Para Patrícia Luccas, advogada da área societária e contratual do Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, a decisão é totalmente acertada, uma vez que “visa garantir a redução de empresas constituídas em nome de um fraudador, popularmente conhecido como laranja, ou seja, empresas constituídas com o intuito de lesar o fisco a partir da arrecadação de impostos a menor do que aquela efetivamente devida, bem como garantir a inutilização de empresas para a famigerada blindagem patrimonial, entre outras modalidades de fraudes em que empresas são constituídas já com o planejamento de seu fechamento irregular”.
A partir dessa recente decisão, o administrador mesmo sem poder de gerência à época do fato gerador do tributo, garantirá a regularização constante de sua empresa, impedindo que ela seja encerrada de forma irregular, ao passo que poderá reduzir a criação e uso de pessoas jurídicas para a fraude contra credores.
A especialista informa que, com o início de seu período de gerência, cabe ao administrador de boa-fé regularizar as pendências comerciais, financeiras e tributárias de sua empresa, inclusive para que seja evitado eventual pedido de recuperação judicial ou falência.
“Importante frisar que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 135, inciso III, já determina a responsabilização de gerentes, diretores e representantes legais pelas dívidas firmadas após o encerramento irregular da empresa; o julgamento dos recursos repetitivos somente acrescentou os administradores em seu rol taxativo”.
Dessa forma, com a nova sistemática, é o atual administrador quem responderá pelos débitos da empresa encerrada irregularmente, mesmo que o fato gerador tenha sido anterior ao seu período de administração. Porém, a especialista alerta que “há de se ter em conta a vigência do artigo 1.003 do Código Civil, que fixa a responsabilidade solidária de sócios (administradores ou não) que deixaram de integrar os quadros da empresa, pelo período de dois anos após a averbação de sua retirada no contrato social”.
Assim, se houver o fechamento irregular da empresa durante esse período dois anos, o administrador atual poderá requerer a responsabilização em conjunto com o sócio retirante.